Artigo 1.º
Objecto
1 -São constituídos centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
2 -Os centros operacionais referidos no número anterior serão progressivamente activados consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.