Artigo 1.º
1 -É facultado aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros no rio Tejo o recurso ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 -A faculdade concedida no número anterior tem por finalidade permitir aos operadores de transporte colectivo fluvial de passageiros o registo temporário em bandeira nacional das embarcações de transporte de passageiros de que sejam afretadores em casco nu.
3 -A faculdade concedida pelo presente diploma aos operadores nacionais de transporte colectivo fluvial de passageiros tem carácter excepcional e deve ser utilizada durante o prazo de 60 dias seguidos contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.