Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.ºTaxas1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Com uma taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 49.7 -A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.8 -...9 -...