Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários que sobrevoem o território nacional e cuja operação não envolva a aterragem ou descolagem no território de um outro Estado membro.
3 -Adicionalmente é estabelecido o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.