Artigo 26.º
(...)
1 -Os processos, incidentes ou actos que correm perante os tribunais de menores pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; quando a simplicidade do processo, incidente ou acto o justifique, o tribunal pode reduzir o imposto até 500$00, fundamentando a decisão.