Artigo 1.º
(Princípio de especialidade)
No quadro dos objectivos e finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa e de harmonia com as orientações propostas pelo Conselho Superior de Informações e adoptadas pelo Primeiro-Ministro, cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas específicas atribuições, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, abstendo-se de pesquisar e tratar dados e informações respeitantes às específicas atribuições dos demais serviços.