b)Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 750$00 por quilograma de peso bruto que faltar.
§ 1.º Sem prejuízo da indemnização acima prevista, haverá ainda lugar ao reembolso do preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens ou mercadorias perdidas.
§ 2.º Os valores de 150000$00 e 750$00 previstos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo ficarão automaticamente actualizados pela aplicação do regime previsto no § 5.º do artigo 169.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.