Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º...a)...b)Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, ou, pertencendo aos quadros de agregados, se encontravam a aguardar colocação, não puderam beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 410/75 por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório.c)...