Artigo 1.º
É alterada a redacção da base XIX do anexo ao Decreto-Lei n.º 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte:
«Base XIX[...]1 -A concessionária pagará anualmente ao concedente, a partir da data do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço pelo concedente e referidas na base V:a)Uma taxa anual de 325000000$00, que incide sobre a movimentação de carvão;b)Uma taxa de porto sobre outras mercadorias, a fixar anualmente por portaria do ministro da tutela;c)5% da receita bruta total anual de exploração.2 -A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação do concedente.3 -O pagamento dos valores referidos no número anterior efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor da taxa anual referida na alínea a) e os montantes facturados no trimestre nos termos das alíneas b) e c), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita.4 -O valor da taxa referida na alínea a) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão.5 -Esta taxa poderá ser alterada se em futuras ampliações do terminal o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.