Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, bem como da Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais, adiante designada por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 1263/1999 e 2792/1999, todos do Conselho, de 21 de Junho e de 17 de Dezembro, respectivamente.