Artigo 1.º
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios do 9.º e do 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 292 e o 332, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.