Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.
2 -Consideram-se:
a)Concelhos de «origem» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente com elevada taxa de desemprego;
b)Concelhos de «destino» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente em situação de pleno emprego, desde que não sejam cidades saturadas;
c)Trabalhadores abrangidos aqueles que se encontrem desempregados, aufiram ou não subsídio de desemprego, residam num concelho de origem abrangido, não tenham possibilidade de se empregar na área da residência e sejam como tal reconhecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e consigam ser contratados sem prazo ou por prazo não inferior a dois anos num concelho de destino abrangido;
d)do trabalhador desempregado o conjunto de localidades que distem menos de 50 km da sua residência.
3 -Por portaria conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do Ministro do Trabalho e Segurança Social serão estabelecidos os concelhos de origem e de destino abrangidos.