z)«Oficial de protecção do porto (OPP)» o elemento designado pela respectiva administração portuária que assegura a elaboração, a manutenção e a aplicação do plano de protecção do porto e que é responsável pela coordenação e ligação com os oficiais de protecção das instalações portuárias no porto respectivo, dos navios e das companhias, bem como com as outras entidades envolvidas no respectivo plano de protecção, sendo que, sempre que se trate de avaliar informação relacionada com situações em que esteja em causa a segurança interna, em qualquer dos níveis previstos no artigo 25.º, o OPP ficará na dependência funcional do capitão do porto, com quem deve articular a aplicação das medidas previstas, e respectiva actuação, no plano de protecção do porto;
aa) «Organização de protecção reconhecida para navios (OPRN)» os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições do artigo 31.º deste decreto-lei, autorizados a proceder às avaliações, aprovações, verificações ou actividades de certificação dos navios abrangidos pelo regulamento;
bb) «Parte A do Código ISPS» o preâmbulo e as prescrições obrigatórias que constituem a parte A do Código ISPS, constantes do anexo II do regulamento, respeitantes às disposições do capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada;
cc) «Parte B do Código ISPS» as orientações que constituem a parte B do Código ISPS, constantes do anexo III do regulamento, respeitantes às disposições do capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, na sua versão alterada, e às disposições da parte A do Código ISPS, na sua versão actualizada;
dd) «Plano de protecção da instalação portuária (PPIP)» o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas destinadas a reforçar a protecção da instalação portuária, bem como dos navios, das pessoas, da carga, das unidades de transporte de carga e das provisões dos navios no interior da instalação portuária;
ee) «Plano de protecção do navio (PPN)» o plano elaborado para garantir a aplicação, a bordo do navio, de medidas destinadas a proteger as pessoas, a carga, as unidades de transporte de carga, as provisões de bordo e o próprio navio;
ff) «Plano de protecção do porto (PPP)» o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas destinadas a reforçar a protecção do porto e que incorpora os planos de protecção das instalações portuárias existentes no seu perímetro elaborados nos termos do regulamento;
gg) «Ponto de contacto para a protecção do transporte marítimo (PCPTM)» a entidade a quem compete assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros para facilitar, supervisionar e prestar informações sobre a aplicação das medidas de protecção do transporte marítimo estabelecidas no regulamento;
hh) «Ponto de contacto para a protecção dos portos (PCPP)» a entidade a quem compete ser o interlocutor da Comissão e dos outros Estados membros para facilitar, supervisionar e prestar informações sobre a aplicação das medidas de protecção portuária estabelecidas na directiva;