Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.
Objecto
Âmbito
Objectivos
Execução
Variável primária religião
Entidades
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2011
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direcção Regional de Estatística da Madeira
Câmaras municipais
Juntas de freguesia
Ministérios
Limites territoriais censitários
Condições de contratação
Procedimentos de contratação
Orçamento para 2011
Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais
Registo contabilístico
Prestação de contas
Confidencialidade
Proibição de utilização de dados
Banco de dados para difusão
Dados pessoais
Contra-ordenações
Coimas
Responsabilidade criminal
Distribuição de outros questionários
Ausência de encargos dos respondentes
Divulgação
Entrada em vigor