Artigo 1.º
(Âmbito)
1 -É integrado nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, de acordo com o disposto no presente diploma, o pessoal referido nas alíneas seguintes:
a)Agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, reportados à data da entrada em vigor do presente diploma, e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços;
b)Funcionários integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 437/78, de 4 de Agosto;
c)Funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções, em regime de requisição ou comissão de serviço, nos organismos e serviços centrais e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.
2 -Ao pessoal pertencente ao quadro geral de adidos que venha a ser requisitado ou nomeado em comissão de serviço para os organismos e serviços centrais do Ministério em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.