ARTIGO 1.º
(Conceitos)
1 -Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum, L., e Nicotina rustica, L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
2 -Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.
3 -Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.
ARTIGO 2.º
(Proibição de fumar em locais)
1 -É proibido o uso do tabaco:
a)Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias;
b)Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;
c)Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;
d)Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
e)Nos recintos desportivos fechados.
2 -Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.
3 -A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação do Conselho de Prevenção do Tabagismo.
4 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
ARTIGO 3.º
(Proibição de fumar em meios de transporte)
1 -É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos suburbanos e interurbanos ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até uma hora, incluindo os rodoviários, ferroviários e fluviais.
2 -Nas carreiras interurbanas e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das 3 últimas filas da retaguarda do veículo. Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares, caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.
3 -Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos ou carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe nem proporcionar, por ausência de dispositivos adequados, condições de propagação do fumo junto dos não fumadores.
4 -Nos barcos afectos a carreiras fluviais com duração de viagem superior a uma hora só será permitido fumar nas áreas descobertas, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.
5 -Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.
ARTIGO 4.º
(Sinalização)
1 -A interdição de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco e com dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 -As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.
3 -Aos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção do tabagismo.
ARTIGO 5.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.
ARTIGO 6.º
(Difusão através dos canais publicitários)
1 -São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição.
3 -O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exibida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
4 -Precedendo parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e respeitando os condicionalismos que pelo mesmo forem definidos, no lançamento de novos produtos de tabaco ou de novas marcas o fabricante poderá ter a faculdade de os divulgar entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento. Se o parecer referido no número anterior não for emitido no prazo de 30 dias, considera-se autorizado o pedido para o lançamento da nova marca.
ARTIGO 7.º
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
ARTIGO 8.º
(Publicidade negativa e teores)
1 -Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:
a)Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
b)Indicação, relativamente ao conteúdo de cada cigarro, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;
c)Classificação de «baixo», «médio» ou «alto», referenciada aos respectivos teores.
2 -Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem a utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.
3 -A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
4 -As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.
5 -Incumbe ao departamento governamental que tiver a seu cargo a defesa do consumidor, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral de Saúde:
a)Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;
b)Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.
ARTIGO 9.º
(Estudo estatístico)
O departamento governamental responsável pela área da saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de permitir ao Conselho de Prevenção do Tabagismo a proposta das alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.
ARTIGO 10.º
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
1 -Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, as infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma legal.
2 -A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.
3 -A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.
4 -Quando a infracção prevista no número anterior implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 -A omissão das informações prescritas pelo artigo 8.º, assim como a incorrecta formulação das mesmas, determinará a apreensão dos produtos em causa pelos serviços responsáveis pela fiscalização das actividades económicas, de acordo com as competências que lhes estão cometidas.
ARTIGO 11.º
(Competência em matéria de processo)
1 -Compete ao Ministério da Qualidade de Vida, através do Gabinete de Defesa do Consumidor, o processamento das contra-ordenações.
2 -A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro da Qualidade de Vida.
ARTIGO 12.º
(Responsabilidade solidária)
1 -Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
2 -O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
ARTIGO 13.º
(Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo)
1 -É criado, na dependência do membro do Governo responsável pela área da qualidade de vida, o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).
2 -O CPT será constituído pelos seguintes membros:
a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais responsáveis pelas seguintes áreas:
Qualidade de vida;
Saúde;
Educação;
Transportes;
Qualidade dos bens não alimentares;
Comunicação social;
b)Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
c)Duas personalidades de reconhecido prestígio e competência no domínio da luta contra o tabagismo.
ARTIGO 14.º
(Atribuições do Conselho de Prevenção do Tabagismo)
a)Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;
b)Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;
c)Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo;
d)Dar parecer sobre todas as medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo;
e)Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;
f)Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;
g)Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com organismos congéneres de outros países ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração internacional no domínio da prevenção do tabagismo;
h)Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a situação do sector e a sua própria actividade, o qual será tornado público.
ARTIGO 15.º
(Funcionamento do CPT)
O funcionamento do CPT, assim como a designação dos seus membros e a respectiva retribuição, será regulado por portaria conjunta dos ministros que tiverem a seu cargo os sectores da qualidade de vida, da saúde, das finanças e da reforma administrativa.
ARTIGO 16.º
(Disposições transitórias)
1 -A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.
2 -As proibições constantes dos artigos 6.º e 7.º não se aplicam às provas desportivas de prestígio internacional, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos, ocorridas no período de 3 anos após a data da publicação do presente diploma,
3 -O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser comercializado, com a actual apresentação, pelo período de 1 ano a contar daquele momento.
ARTIGO 17.º
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da qualidade de vida, que prestará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo o necessário apoio administrativo.
ARTIGO 18.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
ARTIGO 19.º
(Legislação revogada)
São revogadas as Portarias n.os 212/78, de 18 de Abril, e 375/78, de 11 de Julho.
ARTIGO 20.º
(Regiões autónomas)
A extensão do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado das respectivas assembleias regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.