Artigo 1.º
1 -Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados ou destacados para prestar serviço em entidades de direito privado com representatividade, a nível nacional, nos sectores económico e social.
2 -A requisição e o destacamento dependem do acordo do funcionário e efectuam-se mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública, no caso da requisição, e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública, no caso do destacamento.
3 -À requisição e ao destacamento previstos no presente diploma aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo de os mesmos poderem cessar em qualquer altura, com pré-aviso mínimo de 30 dias, por decisão governamental, do interessado ou da entidade envolvida.