Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 3.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
3.ª fase
1 -É autorizada a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 26% do capital social da PT.
2 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da PT prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
3 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de privatização da PT será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante:
a)Uma oferta pública de venda no mercado nacional;
b)Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da PT e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais, adiante designada venda directa institucional;
c)Outra venda directa a uma instituição financeira, a qual fica obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT que sejam entidades operadoras de telecomunicações e que se encontrem obrigados a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global, adiante designada venda directa estratégica.
5 -Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.
6 -A PT requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, bem como nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes.
3 -Os trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da PT na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 -Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da PT as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portugal Telecom, S. A., das sociedades de cuja fusão esta resultou ou das entidades que deram origem a estas últimas.
5 -Será reservado um lote de acções para aquisição por detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP, ao preço que venha a ser fixado para o público em geral.
6 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se detentores de obrigações da TP e da PT e detentores de títulos de participação da CTT e da TLP as entidades que em 30 de Junho de 1997 fossem titulares de pelo menos 100 de qualquer dos valores mobiliários em causa que, à data de início da oferta pública de venda, se encontrem admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa e mantenham a referida titularidade até ao termo do prazo da oferta pública de venda.
7 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 2 e 5, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
1 -Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º:
b)Por pequenos subscritores e emigrantes, caso estes beneficiem de condições especiais de aquisição, designadamente de preço.
2 -O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
5 -Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1, as acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
6 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da PT não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
8 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria PT.
Artigo 5.º
Venda directa institucional
1 -As acções que não forem destinadas à venda directa estratégica e as acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.
2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa, junto de investidores institucionais.
3 -Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
4 -A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
5 -Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa institucional e a subsequente dispersão referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa institucional e alienação de um lote suplementar
1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa institucional poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
2 -Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa institucional, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
3 -Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, seja destinada à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
5 -A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias de calendário contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
6 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.
Artigo 7.º
Venda directa estratégica
1 -As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda nem à venda directa institucional serão objecto da venda directa estratégica.
2 -A instituição financeira adquirente fica obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT, os quais devem ser entidades operadoras de telecomunicações que se encontrem vinculadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global.
3 -A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa estratégica constarão de um caderno de encargos, a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 -Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa estratégica e as subsequentes transmissões aos parceiros estratégicos da PT referidas no n.º 2.
Artigo 8.
Regulamentação da 3.ª fase de privatização
1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 3.ª fase do processo de privatização da PT serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 -Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
a)Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 3.ª fase do processo de privatização da PT;
b)Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda, à venda directa institucional e à venda directa estratégica, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
c)Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
d)Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da PT a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de privatização.
3 -Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:
a)Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes;
b)Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP;
c)Fixar, nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;
d)Estabelecer os critérios de rateio;
e)Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
f)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da PT e, se for caso disso, os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;
g)Regulamentar os termos em que poderão ser adquiridas acções por detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP;
h)Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;
4 -Relativamente à venda directa institucional, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
b)Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c)Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.
5 -Relativamente à venda directa estratégica, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
b)Identificar a instituição financeira que irá adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c)Identificar os parceiros estratégicos para os quais a instituição financeira adquirente ficará obrigada a transmitir as acções objecto da venda directa;
d)Fixar a quantidade de acções a transmitir pela instituição financeira adquirente para cada um dos parceiros estratégicos da PT.
Artigo 9.º
Determinação do preço
1 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, os preços unitários de venda das acções da PT no âmbito da oferta pública de venda, da venda directa institucional e da venda directa estratégica.
2 -O preço a fixar para as acções objecto da venda directa institucional não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.
3 -O preço a fixar para as acções objecto da venda directa estratégica será igual ao que for fixado para a venda directa institucional.
4 -A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 10.º
Limite à participação no capital
1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da PT, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a)Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da PT e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;
b)Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da PT registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a PT publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Artigo 12.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Artigo 13.º
Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
1 -No âmbito de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR) que tenham por objecto acções da PT, serão havidos como accionistas da PT, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.
2 -Por força do previsto no número anterior:
a)É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais para o representante;
b)A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, as situações previstas no artigo 530.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
3 -Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da PT que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.
4 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da PT que decorram do disposto no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, designadamente, a conversão de acções tipo A em acções ordinárias, bem como todas as alterações do contrato de sociedade contemporâneas daquela.
3 -A transmissão de acções da PT do Estado para a PAETEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 3.ª Fase do processo de privatização da PT, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora da bolsa.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.