Art. 2.º As importâncias fixadas nas disposições do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, adiante mencionadas são alteradas para os seguintes montantes:
Artigo 1.º, n.º 1 - 200000 contos;
Artigo 1.º, n.º 2 - 200000 contos;
Artigo 4.º, n.º 1 - 200000 contos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.