Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 -As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.