Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
2 -Lei especial estabelecerá as disposições específicas aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:
a)Preparados para lactentes;
b)Leites de transição e outros alimentos de complemento;
c)Alimentos para bebés;
d)Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo do peso;
e)Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
f)Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;
g)Alimentos sem glúten;
h)Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;