Artigo 1.º
1 -A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelos encargos com as pensões de reforma, incluindo as de reforma antecipada, do pessoal do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e com as respectivas pensões de sobrevivência, bem como pelos encargos com os subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma.
2 -O disposto no número anterior abrange o universo dos reformados e pensionistas do BNU à data de 31 de Dezembro de 1995, com exclusão daqueles cujas pensões se encontravam a cargo do Departamento de Macau do BNU.