Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)Assegurar, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) e dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, a recolha, tratamento e análise, quer da informação documental, quer da produzida pelos órgãos de comunicação social, bem como assegurar as relações com o público;f)...g)...h)...i)...j)...l)Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas, por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.2 -...