Artigo 1.º
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-AReservas e parques marinhos1 -Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas 'reservas marinhas' ou 'parques marinhos'.2 -As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.3 -Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.