Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
2 -As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:
a)Preparados para lactentes;
b)Leites de transição e outros alimentos de complemento;
c)Alimentos para bebés;
d)Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo de peso;
e)Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
f)Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;
g)Alimentos sem glúten;
h)Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;
3 -Para permitir a rápida colocação no mercado de géneros alimentícios resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão da Comunidade Europeia pode, a pedido dos interessados, autorizar, por um período de dois anos, a comercialização de produtos que não obedeçam às normas de composição estabelecidas na legislação especial a que se refere o número anterior, aditando, se necessário, regras de rotulagem em conformidade com a alteração da composição.
4 -Para os efeitos previstos no número anterior os interessados deverão, em simultâneo, comunicar à Direcção-Geral da Saúde (DGS) o pedido apresentado à Comissão da Comunidade Europeia.