Artigo 31.º
[...]
1 -O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, que tenham frequentado, com aproveitamento, acção formativa adequada.
2 -A acção formativa a que se refere o número anterior integra obrigatoriamente uma componente escolar e a discussão de um trabalho inédito sobre tema relevante do âmbito da segurança interna.
3 -Para efeitos de classificação final no concurso de avaliação curricular, a componente escolar da acção formativa e o trabalho inédito relevam com a ponderação de 25% e 15%, respectivamente.
4 -As normas de admissão, frequência e avaliação, bem como a estrutura da acção formativa são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.