Artigo 1.º
Natureza
O Ministério do Turismo, adiante abreviadamente designado por MT, é o departamento governamental responsável pela estruturação, desenvolvimento e promoção, incluindo as vertentes da inovação e dinamização, assim como pela regulamentação, supervisão e fiscalização das actividades do sector do turismo.
Artigo 2.º
Missão
1 -Em cumprimento das responsabilidades a que alude o artigo anterior, o MT elabora e desenvolve a política nacional de turismo.
2 -Constituem eixos centrais da política nacional de turismo a realização e o estímulo à melhoria do enquadramento da iniciativa empresarial do sector, no sentido do aumento da sua competitividade e do incremento do investimento portador de valor acrescentado, a qualificação e a diversificação da oferta turística, bem como a sua promoção.
Artigo 3.º
Atribuições
1 -Constituem atribuições do MT, em especial:
a)Conceber, elaborar e aplicar políticas e instrumentos de acção que aumentem a produtividade e a competitividade das empresas do sector do turismo;
b)Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística nacional;
c)Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos na composição da oferta turística e a eficiência económica e ambiental no âmbito da respectiva utilização;
d)Fomentar as iniciativas de cooperação entre empresas ou entidades associativas empresariais e entre elas e o sector público;
e)Estimular e apoiar estratégias empresariais que apostem na inovação, na evolução tecnológica e na investigação aplicadas ao desenvolvimento do turismo;
f)Realizar ou participar no licenciamento das actividades integradas no sector do turismo, nos termos da lei;
g)Elaborar e propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão;
h)Elaborar e apresentar propostas relativas às políticas horizontais e sectoriais referentes às suas áreas de actuação;
j)Promover a aplicação da legislação que enquadra as actividades do sector e proceder à avaliação da sua adequação ao interesse público e às necessidades dos respectivos agentes;
l)Acompanhar as acções de inspecção da actividade turística e realizar as acções de inspecção dos jogos de fortuna ou azar;
m)Participar na definição dos planos e das estratégias de acção de entidades cuja actividade tenha relevância directa para o sector.
2 -Constituem, ainda, atribuições do MT, na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.
3 -O Ministro do Turismo pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 -O MT integra os seguintes serviços integrados na administração directa do Estado:
b)Direcção-Geral do Turismo;
c)Inspecção-Geral de Jogos.
2 -A Secretaria-Geral e a Direcção-Geral do Turismo são serviços executivos do MT.
3 -A Inspecção-Geral de Jogos é um serviço de controlo, auditoria e fiscalização do MT.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
O MT integra os seguintes organismos integrados na administração indirecta do Estado:
a) Instituto de Formação Turística, I. P.;
b) Instituto de Turismo de Portugal, I. P.;
Artigo 6.º
Superintendência conjunta
O Ministro do Turismo participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da actuação do ICEP - Portugal, em articulação com os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 7.º
Órgão consultivo
É órgão consultivo do Ministro do Turismo o Conselho para a Dinamização do Turismo.
Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro do Turismo a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.
Serviços, organismos e outras entidades
Serviços integrados na administração directa do Estado
Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é o serviço do MT a quem cabe assegurar o apoio técnico e administrativo, de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, aos membros do Governo e as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de sistemas de informação do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.
2 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 10.º
Direcção-Geral do Turismo
1 -A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, é o serviço do MT com responsabilidade no âmbito da concepção, execução e avaliação da política de turismo.
2 -A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º
Inspecção-Geral de Jogos
1 -A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é o serviço de inspecção ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna ou azar.
2 -A IGJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
SECÇÃO II
Serviços integrados na administração indirecta do Estado
Artigo 12.º
Instituto de Formação Turística, I. P.
1 -O Instituto de Formação Turística, I. P., abreviadamente designado por INFTUR, é um instituto público que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro do Turismo e que tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação de aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.
2 -O INFTUR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 13.º
Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
O Instituto de Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por ITP, é um instituto público que exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Turismo e que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.
Artigo 14.º
Regiões de turismo
1 -As regiões de turismo, abreviadamente designadas por RT, são pessoas colectivas de direito público a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo.
2 -As RT podem associar-se entre si, em entidades de âmbito regional ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhes estejam cometidas.
SECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 15.º
Conselho para a Dinamização do Turismo
O Conselho para a Dinamização do Turismo é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro do Turismo.
Organização e funcionamento
Artigo 16.º
Estruturas matriciais e de missão
Para além da actividade da sua estrutura orgânica, a que se referem os artigos anteriores, o MT pode exercer as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.
Artigo 17.º
Planeamento e articulação de actividades
1 -Os serviços e organismos do MT funcionam por objectivos estabelecidos em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 -Os serviços e organismos do MT devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a assegurar uma actuação integrada da política nacional de turismo.
Artigo 18.º
Participação em outros organismos
1 -Os serviços e entidades do MT podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outros organismos nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
2 -Sempre que a participação a que alude o número anterior envolva despesas com quotizações, o despacho respectivo deve ser proferido em conjunto com o Ministro das Finanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Transferência de atribuições
Artigo 19.º
Transferência de atribuições
1 -A SG sucede à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Gestão do Ministério da Economia em todas as suas atribuições no domínio do turismo.
2 -A SG assegura a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, podem os estatutos dos serviços e organismos do MT estabelecer outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
4 -A DGT sucede às direcções regionais de economia no que respeita às atribuições que lhe estavam cometidas relativamente ao sector do turismo, sendo criadas as delegações regionais da DGT.
SECÇÃO II
Pessoal
Artigo 20.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços da administração directa do Estado referidos no n.º 1 do artigo 4.º é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Concursos de pessoal
1 -Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
2 -Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes.
Artigo 22.º
Estagiários
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 23.º
Situações especiais
1 -Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sendo-lhes aplicado o regime correspondente, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
2 -Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime.
Artigo 24.º
Transição do pessoal
1 -Os funcionários e agentes das direcções regionais de economia afectos ao cumprimento das atribuições que se encontravam cometidas às mesmas no domínio do turismo são transferidos para a DGT.
2 -A transição de pessoal a que aludem os números anteriores é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
SECÇÃO III
Providências patrimoniais e orçamentais
Artigo 25.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações ou de outras entidades referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 19.º, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
2 -O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e de passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos aos serviços que sucedam àquele que os titulava, por efeito do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades.
3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Comissão Nacional de Gastronomia
O MT integra no seu âmbito a Comissão Nacional de Gastronomia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, que é o órgão responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional.
Artigo 27.º
Sistemas de incentivos financeiros
1 -Compete ao Ministro do Turismo exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, relativamente aos projectos referentes ao turismo, salvo quanto ao regime contratual para os grandes projectos de investimento.
2 -O Ministro do Turismo superintende a actividade do gabinete do gestor do Programa de Incentivos para a Modernização da Economia (PRIME), relativamente aos projectos referentes ao turismo a que se reporta o número anterior.
Artigo 28.º
Norma revogatória
1 -São revogados a alínea d) do n.º 1 e a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea d) do n.º 2, a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3.1, a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3.3 e as alíneas a), l) e m), todas do n.º 6 do artigo 3.º, os artigos 11.º, 14.º, 19.º, 24.º, 32.º e 33.º e as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 36.º, todos do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto.
2 -São, ainda, revogadas parcialmente as disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, e que não se encontrem discriminadas no número anterior em tudo quanto respeite às matérias que sejam objecto do presente diploma.
3 -É igualmente revogada a regulamentação complementar do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
Promulgado em 22 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 20.º)
Secretário-geral - um.
Director-geral - um.
Inspector-geral - um.
Secretário-geral-adjunto - um.
Subdirector-geral - dois.
Subinspector-geral - dois.