Artigo 1.º São revogados:
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se interpostas pessoas as referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades.
3 -As comunicações previstas no n.º 1 do presente artigo serão feitas, por escrito, nos 30 dias seguintes à verificação dos factos nele previstos.
4 -Do incumprimento do disposto no n.º 1, implicando o desconhecimento da parte do ISP ou do BP da situação de titularidade do capital social igual ou superior a 15%, decorre que o direito de voto em assembleia geral é limitado ao máximo de 15%.
Art. 3.º Os actuais titulares das participações referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como as instituições participadas, deverão fazer as respectivas comunicações no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
a)As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho;
b)Os n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de Maio;
c)Os n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de Julho;
d)Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;
e)O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/86, de 18 de Março;
f)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio;
g)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio;
h)O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho;
i)O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro;
j)O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que, directamente ou por interposta pessoa, seja titular de acções ou de outras partes de capital representativas de, pelo menos, 15% do capital social de sociedades anónimas de seguros, de instituições de crédito ou parabancárias deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) ou ao Banco de Portugal (BP), consoante se trate, respectivamente, de sociedades anónimas de seguros ou de instituições de crédito ou parabancárias, o montante da respectiva participação. Idêntica obrigação recai sobre as sociedades participadas em relação às participações atrás referidas de que tenham conhecimento.