Artigo 1.º
Os artigos 68.º, 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.ºColocação do pessoal1 -...2 -O funcionário colocado em departamento situado fora da área da sua residência permanente, determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro, terá direito, no momento da deslocação para aquele departamento, a um período de instalação até 5 dias e a um subsídio de montante líquido correspondente a 30 ou 60 dias de ajudas de custo, a abonar por uma só vez, conforme seja deslocado dentro do continente ou deste para as Regiões Autónomas ou entre estas ou destas para o continente.3 -Não está abrangido pelo disposto no número anterior o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente antes da deslocação.4 -O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto.5 -Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 2 os funcionários que estejam colocados nas Regiões Autónomas à data da publicação do presente diploma.6 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director será aprovado um regulamento de colocações e transferências do pessoal.