Artigo 1.º
Colaboração de técnicos e especialistas
1 -Com vista à preparação da Presidência do Conselho das Comunidades Europeias, poderão ser contratados, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter enventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o e efeito designados por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 -Os contratos previstos no número anterior poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço.