Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/97, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«O Gabinete do Direito de Autor dispõe do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»