Artigo 1.º
Constituição de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários
1 -A constituição e o funcionamento de fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, abertos ou fechados obedecem às normas do presente diploma.
2 -A designação de «fundo de investimento» só pode ser utilizada relativamente a fundos constituídos nos termos previstos neste diploma.
3 -Não será autorizada a constituição de novos fundos fechados enquanto não se mostrar inteiramente investido, nos termos deste diploma, o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.