Artigo 1.º
Acções escriturais
1 -As acções das sociedades anónimas podem revestir forma meramente escritural, sem incorporação em títulos.
2 -A adopção desta forma depende de autorização do contrato de sociedade, o qual pode estabelecer que sejam escriturais todas ou algumas categorias de acções ou que as acções tituladas e escriturais sejam reciprocamente convertíveis.
3 -As acções escriturais seguem o regime das nominativas ou ao portador, conforme esteja previsto no contrato da sociedade, com as alterações constantes do presente diploma.