Artigo 1.º
Exercício da actividade
1 -A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
2 -As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.