4 -As correcções referidas nos números anteriores são efectuadas pelo sujeito passivo na liquidação do IRC correspondente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Auxílios com finalidade regional autorizados para Portugal - 2000-2006
Taxas de intensidades máximas expressas em equivalente subvenção líquida
(ver tabela no documento original)
Auxílios à investigação e desenvolvimento entre 2003-2006
Taxas de intensidades máximas expressas em equivalente subvenção líquida
(ver tabela no documento original)
Para efeitos da aplicação das taxas de majoração aplicáveis às pequenas e médias empresas, consideram-se como tais as que se enquadrem na definição comunitária de pequena e média empresa (PME) constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril.
ANEXO II
Declaração de conformidade das despesas de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Declaração
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º ... (que institui o regime da reserva fiscal para investimento), a ... (denominação social da empresa) declara:
1) Não beneficiar relativamente às despesas em investigação e desenvolvimento de qualquer outro incentivo ao investimento, contratual ou legal, de natureza fiscal;
2) Não ser uma empresa em dificuldade na acepção constante das orientações comunitárias aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade;
3) Não ser devedora ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou ter o seu pagamento devidamente assegurado;
4) Que o equipamento constante da listagem anexa, relativa ao imobilizado, foi adquirido em estado novo e está afecto exclusiva e permanentemente à realização de actividades de I&D;
5) Que as despesas financiadas pelo Estado estão perfeitamente definidas e correspondem às estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º;
6) Que a reserva bem como todos os investimentos referidos e as respectivas despesas se encontram correctamente registados na contabilidade;
7) Que, no caso de ter já beneficiado ou de vir a beneficiar de incentivos contratuais ou legais de natureza não fiscal relativos às mesmas despesas elegíveis, respeitará as taxas máximas de auxílio previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º ... (identificação do decreto-lei que instituirá o regime da reserva fiscal para investimento).
A empresa assume a responsabilidade pelos elementos fornecidos em todas as declarações, formulários e fotocópias que acompanham este processo, os quais se encontram devidamente carimbados e assinados, garantindo a sua autenticidade.
Pela ... (nome da empresa), ... [nome(s) de responsável(eis) que obrigue(m) a empresa].
... (assinaturas).
... (local e data).
Formulário anexo à declaração de conformidade das despesas de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, referente aos anos de 2003-2004.
(ver modelo no documento original)