Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE) n.º 1223/2009].
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico a que obedecem:
a)A atividade de fabrico e a atividade de distribuição, em território nacional, realizada por entidade distinta da pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;
b)A atividade de disponibilização profissional de produtos cosméticos no mercado nacional, seja através de venda, prestação de um serviço, distribuição, consumo, ou utilização, a título oneroso ou gratuito;
c)A disponibilização avulso de produtos cosméticos;
d)A comunicação de efeitos indesejáveis graves pelos profissionais de saúde, pelos profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores;
e)A fiscalização pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e a possibilidade de suspensão do exercício da atividade;
f)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento de obrigações ou violação de deveres constantes no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1223/2009.