Artigo 1.º
(Objectivos do Ministério)
a)A instrumentos e medidas de orientação, apoio e controle das operações do comércio externo;
b)À celebração de acordos comerciais e ao acompanhamento da respectiva aplicação e, bem assim, à cooperação no domínio do comércio internacional, quer no quadro bilateral quer das organizações multilaterais de que Portugal é membro em colaboração com os restantes ministérios no âmbito das respectivas competências;
c)À participação, com os restantes ministérios da tutela, na elaboração dos planos anuais de importações de bens essenciais no controle da sua execução;
d)Ao abastecimento público de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção e à formulação e prossecução da política de organização dos mercados de produtos alimentares, em colaboração com os Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar;
e)A preços de bens e serviços, em colaboração com o ministério da tutela desses bens e serviços;
f)À defesa da concorrência;
g)Em colaboração com os ministérios respectivos, no âmbito das suas competências, à regulamentação e disciplina do comércio interno, às normas de comercialização, aos circuitos de comercialização, à racionalização de infra-estruturas comerciais e ao apoio ao sector comercial, acompanhando, para o efeito, a evolução das características e necessidades do consumo;
h)À fiscalização preventiva e repressiva das infracções praticadas no domínio das actividades económicas no âmbito da sua competência;
i)À análise da situação do turismo e ao estudo das perspectivas de evolução do sector para definição de uma política nacional de turismo;
j)Ao fomento e regulação das actividades turísticas de natureza comercial, tendo em conta a defesa da qualidade e a valorização dos respectivos serviços;
l)À defesa, aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, quer a nível de património quer a nível de equipamento;
m)À promoção interna e externa de Portugal como país de turismo e suas relações com organismos internacionais;
n)À fiscalização das actividades turísticas;
o)Ao exercício das competências que lhe são atribuídas legalmente quanto às comissões regionais de turismo, como ministério de tutela do sector do turismo.