Artigo 1.º
Autorização
1 -Dependem de autorização do Ministro das Finanças (MF), a conceder mediante despacho:
a)As ofertas à subscrição pública de valores mobiliários;
b)As ofertas à subscrição particular de obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida;
c)As ofertas públicas de transacção de valores mobiliários.
2 -Compreendem-se no número anterior as ofertas efectuadas em território nacional e ainda as efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede estatutária ou de facto em Portugal.