Artigo 43.º
Remunerações e regalias
1 -Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 50% ou a 60% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou de delegado do procurador da República, consoante se encontrem na fase a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do artigo 45.º
2 -Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Art. 7.º No que este diploma é omisso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
Art. 8.º O disposto no artigo 6.º não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.