1 -O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.