Artigo 1.º
Termo do processo de liquidação
O termo do processo de liquidação do património, activo e passivo, assumido pelo Estado, da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é fixado em 31 de Outubro de 2002.