Artigo 3.º
Entidades competentes
1 -No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP):
a)Recolher e apreciar as informações previstas no artigo 7.º, relativas aos produtos destinados a uma alimentação especial, e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes e importadores;
e)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;
2 -No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea e) do número anterior, a DGCSP é coadjuvada, a nível regional, pelas autoridades de saúde e, a nível central, pelas seguintes entidades:
a)Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto da Qualidade Alimentar (IQA), para efeitos de apoio laboratorial;
3 -No âmbito do presente diploma, compete ao INSA:
a)Emitir parecer sobre os projectos de diploma que versem matérias no âmbito da alimentação especial e que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes;
b)Prestar à DGCSP apoio técnico-científico em matérias relacionadas com a alimentação especial.