Artigo 7.º
[...]
1 -As participações das SCR noutras sociedades não podem, no momento da sua realização:
a)Em cada caso, exceder 20% dos seus fundos próprios, definidos nos termos de aviso do Banco de Portugal;
b)Na sua totalidade, exceder três vezes os seus fundos próprios.
2 -Em cada momento, pelo menos 75% das participações das SCR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.
3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se participações das SCR noutras sociedades:
a)A detenção de acções ou quotas representativas do respectivo capital social;
b)A detenção de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções de sociedades em que as SCR detenham uma participação social ou que, em relação a estas, se encontrem na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
c)A detenção de obrigações emitidas pelas sociedades em que as SCR detenham uma participação social ou que, em relação a estas, se encontrem na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
d)Os suprimentos concedidos.
4 -As obrigações e os suprimentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior não podem, no seu conjunto, exceder 30% do valor global das participações detidas pela SCR.