4 -A outorga da concessão implica o exclusivo da exploração comercial na área concessionada, sem prejuízo, quando aplicável, da possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de entidades estranhas à concessionária, nas áreas afectas à concessão, bem como de serem exercidas actividades e prestados serviços não compreendidos nos números precedentes e que estejam com eles conexos nos termos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.
Base II
Área afecta à concessão
A área afecta à concessão é a que consta de planta anexa às presentes bases, explicitada como C12 - terminal de granéis líquidos.
Base III
Plano geral da concessão
Sem prejuízo das especificações do caderno de encargos, as propostas apresentadas pelos concorrentes podem conter o plano geral da concessão compreendendo todas as obras, instalações e bens de apetrechamento existentes e a implantar futuramente, um plano de funcionamento contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas para a sua exploração e um plano financeiro de investimentos e exploração.
CAPÍTULO II
Estabelecimento e obras
Base IV
Estabelecimento