Artigo 1.º
(Natureza e objecto)
1 -As caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por «caixas agrícolas», são instituições especiais de crédito, sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.
2 -As caixas agrícolas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 2.º
(Normas aplicáveis)
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.
Artigo 3.º
(Formas de constituição)
1 -As caixas agrícolas podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:
a)Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os associados;
b)Responsabilidade mista: solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.
2 -Os associados de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da caixa, do benefício da prévia execução e, havendo também associados de responsabilidade limitada, do direito de exigir a prévia realização, por estes, do capital subscrito, se ainda não tiver sido feita.
Artigo 4.º
(Caixas agrícolas de responsabilidade limitada)
1 -Quando a situação líquida de uma caixa agrícola for de, pelo menos, 100000 contos, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em caixa agrícola de responsabilidade limitada.
2 -Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social, constituído à data da transformação, serão todos atribuídos gratuitamente à própria caixa agrícola, nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.
3 -O valor do título de capital, para efeitos dos reembolsos previstos nos artigos 34.º e 35.º do Código Cooperativo, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.
Artigo 5.º
(Título de constituição)
O título de constituição das caixas agrícolas, bem como os seus estatutos e respectivas alterações, devem obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública.
Artigo 6.º
(Registo especial)
1 -Sem prejuízo das disposições relativas ao registo, constantes do Código Cooperativo, as caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 -Só serão registadas pelo Banco de Portugal as caixas agrícolas cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.
3 -O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
4 -O registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.º 3 deste artigo.
5 -A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada, e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 7.º
(Consequência da falta de registo especial)
1 -Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.
2 -As caixas agrícolas que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Âmbito territorial
Artigo 8.º
(Âmbito territorial)
1 -As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 6.º deste diploma as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do concelho onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
2 -Quando for constituída uma caixa agrícola num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova caixa agrícola, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.
3 -Não serão igualmente inscritas no registo especial novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em concelho onde outra já estiver sediada.
4 -Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.
Artigo 9.º
(Delegações)
1 -As caixas agrícolas podem instalar delegações em localidades situadas na área de acção, sempre que tal se justifique.
2 -As delegações a que se refere o número anterior não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO V
Capital social
Artigo 10.º
(Capital social)
1 -O capital social das caixas agrícolas é ilimitado e variável com o número de associados, mas nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.
2 -Nas caixas agrícolas, o capital social é representado por títulos de capital, nos termos do Código Cooperativo.
CAPÍTULO VI
Associados
Artigo 11.º
(Número mínimo de associados)
Nenhuma caixa agrícola se pode constituir com menos de 10 associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior, por período superior a 6 meses, sob pena de dissolução.
Artigo 12.º
(Requisitos de admissão dos associados)
1 -Só podem ser associados das caixas agrícolas e, como tal, beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.
2 -Ninguém pode ser admitido como associado, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada, em outra caixa agrícola, competindo a fiscalização do cumprimento deste preceito à organização de grau superior de âmbito nacional das caixas agrícolas.
3 -As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de utilidade pública terão sempre a sua responsabilidade limitada ao capital por elas subscrito, o qual nunca poderá ser inferior a 100 contos.
4 -Nos casos em que nos seus estatutos se não encontre prevista a admissão de associados de responsabilidade limitada, a admissão será sempre decidida pela assembleia geral, por uma maioria de 2/3 dos votos expressos.
5 -As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas, e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.
CAPÍTULO VII
Órgãos sociais
Artigo 13.º
(Órgãos sociais das caixas agrícolas)
Os órgãos sociais das caixas agrícolas são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 14.º
(Inelegibilidade)
Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum associado pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a caixa agrícola ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de noventa dias antes da data da eleição.
Artigo 15.º
(Duração do mandato e remuneração)
1 -Ao mandato dos titulares dos órgãos sociais aplica-se o disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo.
2 -O exercício efectivo dos cargos dos membros da direcção ou do conselho fiscal pode ser remunerado, de acordo com o que for definido pela assembleia geral.
Artigo 16.º
(Mandatários)
A direcção pode delegar poderes em empregados que tiver por qualificados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 17.º
(Obtenção de meios de financiamento)
a)Receber depósitos em moeda nacional dos seus associados ou de terceiros;
b)Obter, junto de instituições com competência legal para o efeito, o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;
c)Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;
d)Receber dos seus associados quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;
e)Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.
CAPÍTULO IX
Crédito social
Artigo 18.º
(Crédito social)
1 -O crédito social de uma caixa agrícola é o valor limite para o montante de capitais alheios que ela poderá receber por empréstimo ou depósito.
2 -Nas caixas agrícolas de responsabilidade limitada não haverá crédito social, sendo-lhes apenas aplicáveis as regras de solvabilidade e liquidez dos bancos comerciais.
Artigo 19.º
(Determinação do crédito social)
1 -O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:
a)Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, propriedade dos associados, e que estes ofereçam por inscrição especial para a constituição ou reforço do crédito social;
b)Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.
2 -O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:
a)Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado;
b)Valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 20.º
(Exclusividade de inscrição dos prédios)
Nenhum prédio pode ser oferecido para constituição ou reforço do crédito social em mais de uma caixa agrícola.
Artigo 21.º
(Valor dos prédios)
1 -O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que for obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.
2 -O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.
3 -Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.
4 -As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.
Artigo 22.º
(Ónus sobre os prédios)
1 -Ao valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição no crédito social será deduzido o correspondente a uma vez e meia o montante das obrigações garantidas por hipoteca daqueles prédios, bem como o dos ónus que sobre eles recaiam, calculado nos termos do artigo 603.º do Código de Processo Civil.
2 -A dedução relativa a hipoteca, a que se refere o número anterior, não se opera no caso de a mesma estar constituída a favor da caixa agrícola.
3 -Quaisquer actos ou contratos que se traduzam na oneração ou alienação dos prédios inscritos no crédito social devem ser prontamente comunicados à caixa agrícola pelo seu proprietário.
Artigo 23.º
(Dívidas e encargos à Fazenda Pública)
Nenhum prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.
Artigo 24.º
(Certidões)
Para boa execução das disposições relativas ao crédito social, os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças deverão passar, dentro do prazo de 8 dias, em papel isento de selo ou em boletim de modelo próprio aprovado pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Justiça, as certidões que as direcções das caixas agrícolas lhes requeiram.
Artigo 25.º
(Aprovação e registos)
1 -O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portugal determinar.
2 -O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial e, bem assim, de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.
3 -A entidade competente, determinada nos termos do n.º 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.
Artigo 26.º
(Limite das operações passivas)
1 -Nenhuma caixa agrícola pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.
2 -Não são, no entanto, considerados, para efeito do disposto no número anterior, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas agrícolas, concedidos e aplicados segundo as normas do sistema de financiamento à agricultura e pescas, bem como os aplicados a empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 27.º
(Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas)
1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º constitui os directores das caixas agrícolas e seus delegados que tenham autorizado tais operações, pessoal e solidariamente, responsáveis pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das indemnizações a que, eventualmente, haja lugar.
2 -Os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 21.º são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.
Artigo 28.º
(Controle do crédito social)
Todas as caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista enviarão mensalmente à entidade referida no artigo 25.º os elementos que sejam julgados necessários ao controle do crédito social.
Artigo 29.º
(Operações de crédito agrícola)
a)Facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias;
b)Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento ou à conservação dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
c)Financiar as despesas que, contribuindo para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e seus familiares que com eles vivam em economia comum, constituam elemento indispensável para o desenvolvimento da sua actividade agrícola;
d)Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento das unidades produtivas referidas na alínea a).
Artigo 30.º
(Aplicação dos recursos)
As caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária e não financiarão a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários.
Artigo 31.º
(Aplicação dos meios líquidos excedentários)
Após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 32.º e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola, na constituição de depósitos noutras caixas agrícolas ou na caixa central.
Artigo 32.º
(Beneficiários de operações activas)
1 -Só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.
2 -A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.
Artigo 33.º
(Impedimentos dos titulares dos órgãos sociais)
1 -Os associados que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da caixa agrícola, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, os seus cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau, ou empresas, com excepção de cooperativas agrícolas, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das restantes pessoas indicadas, participem.
2 -Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.
Artigo 34.º
(Destinos dos capitais mutuados)
1 -Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas aos seus associados não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.
2 -A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.
Artigo 35.º
(Fiscalização e acompanhamento)
1 -As caixas agrícolas devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem consideradas oportunas.
2 -Nos empréstimos para investimento, os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da realização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.
3 -As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
Artigo 36.º
(Processamento e regime das operações de crédito)
1 -As operações de crédito das caixas agrícolas processar-se-ão de acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.
2 -A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.
3 -As operações de crédito previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º serão sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
Artigo 37.º
(Reembolso antecipado)
As caixas agrícolas podem acordar com os beneficiários no reembolso, total ou parcial, dos empréstimos com a redução dos juros correspondente ao prazo de antecipação.
Artigo 38.º
(Cobrança coerciva e títulos executivos)
1 -Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças ou documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta.
2 -Os mesmos documentos referidos no número anterior servirão igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamados ou interessados.
Artigo 39.º
(Garantia das operações activas das caixas agrícolas)
1 -As caixas agrícolas devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.
2 -Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das caixas agrícolas.
Artigo 40.º
(Processamento das garantias)
1 -As operações de crédito das caixas agrícolas podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.
2 -As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas, alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor, logo que a aquisição se concretize.
3 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.
4 -A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.º 2 deste artigo implica o vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas agrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, juros e montantes devidos por demais despesas inerentes, sem prejuízo da subsistência integral de outras garantias eventualmente prestadas.
Artigo 41.º
(Alteração do valor das garantias)
1 -Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as caixas agrícolas considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.
2 -Se, pelo contrário, o valor dos bens dados em garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente ao montante total dos encargos por eles garantidos, devem as caixas agrícolas aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.
CAPÍTULO XI
Solvabilidade e liquidez
Artigo 42.º
(Aquisição de imóveis)
1 -As caixas agrícolas não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo de 3 anos.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, mediante a autorização do Banco de Portugal.
Artigo 43.º
(Escrituração)
O plano de contas e a sua adaptação às características das caixas agrícolas, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções do Banco de Portugal.
Artigo 44.º
(Provisões)
As caixas agrícolas devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerem necessárias.
Artigo 45.º
(Aplicação dos resultados)
1 -Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas serão obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo 46.º
2 -Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos associados.
Artigo 46.º
(Reservas)
1 -Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:
a)Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 67.º do Código Cooperativo;
b)Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 68.º do Código Cooperativo;
c)Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou empregados das caixas agrícolas;
d)Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.
2 -Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
20%, no mínimo, à reserva legal, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Código Cooperativo;
20%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidodo pela assembleia geral, sob proposta da direcção;
O rendimento, à reserva especial.
3 -As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.º 1 só poderá ser incorporada no capital nos termos do artigo 26.º do Código Cooperativo.
CAPÍTULO XII
Fusão, cisão e extinção
Artigo 47.º
(Fusão de caixas agrícolas)
É permitida a fusão de 2 ou mais caixas agrícolas sediadas na mesma região agrária, desde que, e para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:
a) Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo concelho ou concelhos adjacentes;
b) Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
Artigo 48.º
(Cisão de caixas agrícolas)
É permitida a cisão de caixas agrícolas, nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, desde que dela não resulte a constituição de uma caixa agrícola com âmbito territorial inferior à área de um concelho.
Artigo 49.º
(Dissolução das caixas agrícolas)
1 -A dissolução das caixas agrícolas só pode ser decretada pelo tribunal territorial competente.
2 -Para além de outras previstas em legislação que lhe for aplicável, são, em especial, causas de dissolução das caixas agrícolas a violação sistemática do disposto nos artigos 26.º e 30.º
CAPÍTULO XIII
Organizações cooperativas de grau superior
Artigo 50.º
(Organizações cooperativas de grau superior)
1 -As caixas agrícolas, de acordo com o disposto no Código Cooperativo, podem livremente agrupar-se em organizações cooperativas de grau superior, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional.
2 -As uniões, para melhor prossecução dos seus objectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às regiões agrárias a que pertençam as suas sedes, conforme forem definidas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização
Artigo 51.º
(Fiscalização das caixas agrícolas)
1 -A fiscalização das caixas agrícolas, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.
2 -As caixas agrícolas são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.
3 -Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal a que se referem os números anteriores, todas as caixas agrícolas, incluindo a caixa central, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria a criar pelo organismo cooperativo de grau superior de âmbito nacional previsto no artigo 82.º do Código Cooperativo.
4 -O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos, uma vez por ano, os elementos contabilísticos das caixas agrícolas e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.
CAPÍTULO XV
Caixa central
Artigo 52.º
(Caixa central de crédito agrícola mútuo)
Poderá ser constituída, nos termos do Código Cooperativo e do presente diploma, entre as caixas agrícolas e as suas organizações de grau superior, uma caixa central de crédito agrícola mútuo, a seguir designada por «caixa central» desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a Federação Nacional, competindo a esta promover a sua organização.
Artigo 53.º
(Normas aplicáveis)
Em tudo o que para ela não estiver especialmente preceituado, são aplicáveis à caixa central as normas reguladoras das caixas agrícolas.
Artigo 54.º
(Forma de constituição)
A caixa central constituir-se-á por escritura pública sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada.
Artigo 55.º
(Objecto)
1 -A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das caixas suas associadas, centralizando, para isso, os excessos de liquidetz nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.
2 -Poderá, ainda, a caixa central:
a)Representar as caixas agrícolas, suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Banco de Portugal;
b)Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus associados ou a terceiros;
c)Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer outra operação financeira.
Artigo 56.º
(Obtenção de meios de financiamento)
a)Receber dos seus associados depósitos em moeda nacional;
b)Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou entidades congéneres estrangeiras;
c)Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens;
d)Realizar operações de oferta de fundos no mercado monetário e, em situações excepcionais e nas condições a determinar pelo Banco de Portugal, efectuar operações de compra de fundos.
Artigo 57.º
(Capital social)
1 -O capital social da caixa central será variável e ilimitado e representado por títulos de capital nominativos, nos termos do artigo 22.º do Código Cooperativo, não podendo nenhuma das associadas deter nesse capital social mais de 10%.
2 -Só poderá constituir-se a caixa central quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100000 contos e realizado, pelo menos, metade desse montante.
3 -O capital subscrito por cada associado de ser realizado no prazo máximo de 3 anos após a subscrição.
4 -O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos associados exonerados ou excluídos.