Artigo 1.º
(Definição)
1 -Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e subjectivamente censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
2 -A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada, independentemente do carácter censurável do facto.
3 -São equiparáveis às contra-ordenações as contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias.
4 -Ao mesmo regime podem ser submetidos os casos indicados na lei.
Artigo 2.º
(Princípio da legalidade)
1 -Só será sancionado como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
2 -O mesmo valerá para as transgressões, contravenções e casos indicados na lei a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 3.º
(Aplicação no tempo)
1 -A coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 -Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão de aplicação da coima.
3 -O disposto no número anterior não se aplica às leis temporárias, salvo se estas determinarem o contrário.
4 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos efeitos das contra-ordenações.
Artigo 4.º
(Aplicação no espaço)
a)A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b)A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Artigo 5.º
(Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º
(Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)
1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
(Dolo e negligência)
1 -Salvo na hipótese a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º só é sancionável o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 -O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 -Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 9.º
(Erro sobre a ilicitude)
1 -Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 -Se o erro lhe for censurável, a coima deverá ser atenuada.
Artigo 10.º
(Inimputabilidade em razão de idade)
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 11.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
1 -É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 -A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.
Artigo 12.º
(Tentativa)
1 -Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer, sem que esta chegue a consumar-se e a lei preveja que ela seja sancionada.
2 -São actos de execução:
a)Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;
b)Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 13.º
(Desistência)
1 -A tentativa não é sancionável quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.
2 -Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por factos independentes da conduta do desistente, a tentativa não é sancionável se este se esforça por evitar uma ou outra.
Artigo 14.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Em caso de comparticipação, não é sancionável a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.
Artigo 15.º
(Comparticipação)
1 -Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 -Cada comparticipante é sancionado segundo a sua culpa, independentemente da sanção ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 -A cumplicidade e o encobrimento só serão sancionados quando a lei expressamente o determinar.
CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
Artigo 16.º
(Montante da coima)
1 -Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 100000$00.
2 -Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a)1000000$00 em caso de dolo;
b)500000$00 em caso de negligência.
Artigo 17.º
(Determinação da medida da coima)
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 18.º
(Concurso de contra-ordenação)
1 -Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deva ser sancionado como contra-ordenação ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única sanção que, dentro dos limites legais, resulte da soma das várias coimas aplicáveis.
2 -Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.
Artigo 19.º
(Pressupostos da apreensão)
1 -Nos casos em que a lei o determine, poderá decidir-se a apreensão de objectos como sanção acessória de uma contra-ordenação.
2 -A apreensão só será permitida quando os objectos:
a)Ao tempo da decisão, pertençam ao agente;
b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de outra contra-ordenação;
c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Artigo 20.º
(Princípio da subsidiaridade)
1 -Não haverá lugar à apreensão, fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da censurabilidade do agente ou do terceiro.
2 -A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
3 -Quando possível, a apreensão poderá ser limitada a uma parte dos objectos referidos no artigo anterior.
Artigo 21.º
(Apreensão do valor)
1 -Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.
2 -O disposto no número anterior aplica-se correspondentemente quando o agente tiver impossibilitado apenas parcialmente a apreensão.
3 -Aplica-se o mesmo regime aos casos em que a apreensão só se tenha tornado total ou parcialmente inexequível depois de a apreensão ter sido decidida.
Artigo 22.º
(Efeitos da apreensão)
1 -O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade para o Estado ou para a entidade pública que a lei determinar.
2 -Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de apreensão.
Artigo 23.º
(Apreensão independente de coima)
1 -Se, por qualquer motivo, não puder haver procedimento contra uma pessoa ou contra ela não puder ser aplicada uma coima, poderá a apreensão dos objectos ou do valor substitutivo ser ordenada desde que se verifiquem os pressupostos da apreensão total ou parcial.
2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á também nos casos em que a autoridade competente para o procedimento dele desista ou o processo seja mandado arquivar.
Artigo 24.º
(Indemnização)
1 -Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização patrimonial segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 -A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.
CAPÍTULO IV
Prescrição
Artigo 25.º
(Prescrição do procedimento)
1 -O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a)Um ano, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 50000$00;
b)Seis meses, nos restantes casos.
Artigo 26.º
(Interrupção da prescrição)
a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c)Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
Artigo 27.º
(Prescrição da coima)
1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a)Três anos, no caso de uma coima superior a 50000$00;
b)Dois anos, nos restantes casos.
2 -O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 28.º
(Suspensão da prescrição da coima)
a)Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b)A execução foi interrompida;
c)Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 29.º
(Prescrição das sanções acessórias)
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
Do processo de contra-ordenação
Artigo 30.º
(Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete às autoridades administrativas.
Artigo 31.º
(Competência em razão da matéria)
1 -A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 -No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo Ministério responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
3 -Nos concelhos onde não existam os serviços referidos no número anterior ou ainda não estejam designados pelo Ministério da Tutela, a competência pertencerá ao secretário da câmara municipal.
Artigo 32.º
(Competência territorial)
1 -É territorialmente competente a autoridade administrativa concelhia em cuja circunscrição:
a)A infracção foi praticada ou descoberta;
b)O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 -Se a infracção for cometida a bordo de navio ou avião português, fora do âmbito de eficácia especial desta lei, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o porto ou aeroporto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
Artigo 33.º
(Competência por conexão)
1 -Em caso de concurso de contra-ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os preceitos anteriores, incumbe processar qualquer das contra-ordenações.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de sofrerem uma coima.
Artigo 34.º
(Conflitos de competência)
1 -Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:
a)Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;
b)Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais;
c)Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.
2 -As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.
Artigo 35.º
(Envio do processo ao Ministério Público)
1 -A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 -Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.
CAPÍTULO II
Princípios e disposições gerais
Artigo 36.º
(Meios de coacção)
1 -Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação, nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2 -As provas que colidem com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante consentimento de quem de direito.
Artigo 37.º
(Princípio da legalidade)
O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade.
Artigo 38.º
(Testemunhas)
As testemunhas não serão ajuramentadas.
Artigo 39.º
(Comunicação de decisões)
1 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão informalmente comunicados às pessoas a quem se dirigem.
2 -Tratando-se de medida que admite impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Artigo 40.º
(Da notificação)
1 -A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 -A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 -No caso referido no número anterior, o arguido será informalmente informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 -Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
CAPÍTULO III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 41.º
(Da polícia e dos agentes de fiscalização)
1 -As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 -As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
Artigo 42.º
(Detenção para identificação)
1 -Em caso de flagrante delito podem as autoridades administrativas competentes, bem como as autoridades policiais, deter o autor de uma contra-ordenação pelo tempo necessário à sua identificação se esta não for imediatamente possível.
2 -A identificação deve processar-se no mais curto espaço de tempo, não podendo nunca a detenção exceder vinte e quatro horas.
Artigo 43.º
(Direito de audição do arguido)
Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Artigo 44.º
(Processo de advertência)
1 -Em caso de contra-ordenação ligeira, poderão as autoridades administrativas competentes decidir-se por uma advertência, acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 500$00.
2 -Este processo só terá lugar quando o arguido, informado do direito de o recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a respectiva soma pecuniária imediatamente ou no prazo de cinco dias.
3 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não pode o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.
Artigo 45.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
1 -As testemunhas e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2 -Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até 10000$00 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 46.º
(Do defensor)
1 -O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado escolhido em qualquer fase do processo.
2 -As autoridades administrativas nomearão defensor oficioso sempre que:
a)O arguido seja mudo ou deficiente áudio-visual;
b)A gravidade da infracção e da sanção o justifique.
Artigo 47.º
(Da iniciativa e da investigação)
1 -O processo iniciar-se-á oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2 -A autoridade administrativa procederá à sua investigação, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
3 -As autoridades administrativas poderão confiar a investigação, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 48.º
(Recurso das medidas das autoridades administrativas persecutórias)
1 -As decisões, despachos e demais medidas tomados pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinam apenas e preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 -É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 52.º, que decidirá em última instância.
Artigo 49.º
(Decisão de aplicação da coima)
1 -A decisão que aplica a coima deve conter:
a)A identificação dos arguidos, bem como dos eventuais comparticipantes;
b)O nome e o endereço do advogado;
c)A descrição do facto imputado, das provas obtidas e a indicação das normas segundo as quais se pune;
d)A coima e as sanções acessórias.
2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a)A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 50.º;
b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponha, mediante simples despacho;
c)Não vigora o princípio da proibição da reformatio in peius.
3 -A decisão conterá ainda:
a)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de duas semanas após o trânsito em julgado;
b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
CAPÍTULO IV
Recurso e processo judiciais
Artigo 50.º
(Forma e prazo)
1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 -O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido.
4 -O recurso será feito por escrito, constando de alegações sumárias e conclusões.
Artigo 51.º
(Renúncia ao recurso)
A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso.
Artigo 52.º
(Tribunal competente)
1 -É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
2 -O juiz decide singularmente.
Artigo 53.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
1 -Recebido o recurso e no prazo de quarenta e oito horas deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 -Até ao envio dos autos pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
Artigo 54.º
(Não aceitação do recurso)
1 -O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito das exigências de forma.
2 -Deste despacho há recurso que sobe imediatamente.
Artigo 55.º
(Decisão por despacho judicial)
1 -O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 -O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.
3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido, manter ou alterar a condenação.
4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação, deverá o juiz fundamentar sumariamente a sua decisão tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado, bem como às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.
Artigo 56.º
(Marcação da audiência)
1 -Ao receber a impugnação, e fora dos casos previstos no artigo 55.º, o juiz marcará a audiência.
2 -A todo o tempo e até à comunicação da decisão judicial ao arguido poderá o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.
Artigo 57.º
(Direito aplicável)
Salvo disposição em contrário deste diploma, a audiência em 1.ª instância obedecerá às normas do Código de Processo Penal relativas ao processo de transgressões, não havendo, todavia, lugar à redução da prova a escrito.
Artigo 58.º
(Participação do arguido na audiência)
1 -O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 -Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
3 -O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.
Artigo 59.º
(Ausência do arguido)
1 -Nos casos em que a presença do arguido não foi ordenada pelo tribunal e este não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as suas declarações que tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
2 -Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a sua ausência, poderá o juiz:
a)Rejeitar a impugnação, desde que a isso não se oponha o Ministério Público;
b)Decidir nos termos previstos no número anterior;
c)Aplicar ao arguido uma sanção pecuniária, nunca inferior a 200$00 nem superior a 30000$00.
3 -As decisões do juiz referidas nos n.os 1 e 2 não admitem recurso.
Artigo 60.º
(Ausência do Ministério Público)
Se o Ministério Público não toma parte na audiência não se torna necessário o seu consentimento para a retirada do recurso nos termos do artigo 62.º
Artigo 61.º
(Participação das autoridades administrativas)
1 -O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 -O mesmo regime se aplicará aos casos em que, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, o juiz decidir arquivar o processo.
3 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência, salvo se considerar que os seus conhecimentos específicos são dispensáveis.
4 -Em qualquer caso, o tribunal comunicará sempre às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 62.º
(Retirada da acusação e do recurso)
1 -Tanto a acusação como o recurso de impugnação podem ser retirados até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 55.º
2 -Depois do início da audiência de julgamento a acusação só poderá ser retirada mediante acordo do arguido, só podendo o recurso ser retirado mediante acordo do Ministério Público.
3 -Antes de retirar a acusação deverá o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão.
Artigo 63.º
(Prova)
1 -Compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta.
2 -Compete igualmente ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.
Artigo 64.º
(Decisões judiciais que admitem recurso)
1 -Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 55.º quando:
a)Foi aplicada ao arguido uma coima superior a 5000$00;
b)A condenação do arguido abrange sanções acessórias, salvo se estas consistirem em prestações pecuniárias inferiores a 50000$00;
c)O arguido foi absolvido ou o processo foi arquivado em casos em que a autoridade administrativa tinha aplicado uma coima superior a 50000$00 ou em que tal coima tinha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)A impugnação judicial foi rejeitada;
e)O tribunal decidiu através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 -Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.
3 -Se a sentença ou despacho recorridos são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Artigo 65.º
(Regime do recurso)
1 -O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 -Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho não fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 -O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Artigo 66.º
(Âmbito e efeitos do recurso)
1 -Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 -A decisão do recurso poderá:
a)Alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b)Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
CAPÍTULO V
Caso julgado e revisão
Artigo 67.º
(Alcance do caso julgado)
O trânsito em julgado de decisão da autoridade administrativa ou de decisão judicial sobre a infracção como contra-ordenação preclude a possibilidade de novo conhecimento do mesmo facto com a mesma qualificação.
Artigo 68.º
(Admissibilidade da revisão)
1 -A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00, ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;
b)Já decorreram dois anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
3 -A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Artigo 69.º
(Regime do processo de revisão)
1 -A revisão de decisão da autoridade administrativa será da competência do tribunal da comarca competente para a impugnação judicial.
2 -Em tais casos, e quer a revisão tenha sido requerida pelo arguido, quer a autoridade administrativa tenha tido conhecimento de circunstâncias que tornam possível a revisão, deverá a autoridade administrativa remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
3 -Nos demais casos, a revisão será da competência da relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VI
Processos especiais
Artigo 70.º
(Processo de apreensão)
1 -Quando a autoridade administrativa decidir, no processo de aplicação de coima, apreender qualquer objecto, a mesma autoridade será competente para:
a)Decidir da participação no processo das pessoas interessadas;
b)Decidir da necessidade de defensor oficioso e nomeá-lo;
c)Decidir sobre a indemnização.
2 -A autoridade administrativa deverá, em tais casos, notificar às pessoas cuja participação processual ordenou a decisão de que conta a ordem de apreensão.
3 -A partir da notificação, aquelas pessoas passam a considerar-se como participantes processuais, gozando de posição processual igual à do arguido se o contrário não resultar deste diploma.
Artigo 71.º
(Processo autónomo de apreensão)
1 -Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 49.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.
2 -A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.
Artigo 72.º
(Impugnação judicial da apreensão)
A impugnação judicial de apreensão obedecerá ao regime da impugnação da decisão de aplicação de uma coima, não sendo, contudo, admissível recurso da decisão do tribunal da comarca quando o valor dos objectos apreendidos não exceda 50000$00.
Artigo 73.º
(Processo extraordinário de impugnação)
1 -A requerimento do interessado, será admissível a impugnação extraordinária da decisão de apreensão após o seu trânsito em julgado, quando o requerente sustente que:
a)Ao tempo do trânsito em julgado da decisão era titular de um direito sobre o objecto que foi atingido ou extinto pela apreensão;
b)Não pôde, sem que tal se possa imputar a culpa sua, participar ou ter conhecimento no processo que antecedeu a respectiva decisão.
2 -O requerente deverá ser apresentado perante a autoridade administrativa que decidiu a apreensão no prazo de quinze dias após o conhecimento do trânsito em julgado e nunca um ano depois do trânsito em julgado.
3 -A decisão será da competência do tribunal da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que ordenou a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 53.º
4 -Antes da decisão poderá o tribunal, com a concordância do representante do Ministério Público, revogar a ordem de apreensão sempre que se afigure que os custos do processo possam ser claramente desproporcionados.
5 -Da decisão do tribunal cabe recurso para a relação, segundo os termos da presente lei, quando o valor do objecto exceda 50000$00.
Artigo 74.º
(Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas)
1 -As pessoas colectivas ou associações serão representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
2 -Nos processos a que se refere o número anterior será também competente para a aplicação da coima a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tem a sua sede.
CAPÍTULO VII
Da execução
Artigo 75.º
(Pagamento da coima)
1 -O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado.
2 -O pagamento deverá ser feito durante aquelas duas semanas na Caixa Geral de Depósitos contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão que torna exigível o pagamento da coima.
3 -Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima, das sanções acessórias e, por último, das custas.
4 -Quando a coima ultrapasse 2000$00, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o seu pagamento em prestações, que se tornam todas imediatamente exigíveis em caso de não pagamento tempestivo de uma delas.
5 -Quando a coima exceder o limite fixado no número anterior, poderão ainda as autoridades administrativas ou o tribunal fixar um prazo de pagamento diferente do previsto neste artigo, nunca superior a meio ano.
6 -As autoridades competentes poderão posteriormente alterar as facilidades de pagamento previstas nos n.os 4 e 5, só podendo, contudo, fazê-lo dentro do prazo previsto e nunca em desfavor do arguido, a não ser na base de factos novos ou de novos meios de prova.
Artigo 76.º
(Da execução)
1 -O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida perante o tribunal competente segundo o artigo 52.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 -A execução será promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente e obedecerá aos termos da execução por custas, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Penal.
3 -Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 -O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à sanção pecuniária prevista no artigo 45.º, n.º 2, bem como às sanções acessórias que obriguem ao pagamento de uma importância pecuniária.
Artigo 77.º
(Tramitação)
1 -O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a)A admissibilidade da execução;
b)As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento.
2 -Admite-se, todavia, recurso para a relação nos seguintes casos:
a)Admissibilidade de execução de coima aplicada por via judicial;
b)Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, quando as decisões forem da competência do tribunal da comarca.
3 -As decisões referidas nos n.os 1 e 2 serão tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
CAPÍTULO VIII
Das custas
Artigo 78.º
(Princípios gerais)
1 -Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelo disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais.
2 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3 -As custas abrangem, nos termos normais, o imposto de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
Artigo 79.º
(Do imposto de justiça)
1 -O processo de contra-ordenação que corre perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de imposto de justiça.
2 -Está também isenta de impostos de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3 -Darão lugar ao pagamento de imposto de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4 -O imposto de justiça não será inferior a 100$00 nem superior a 50000$00, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
5 -O seguimento de qualquer recurso para o tribunal da relação dependerá do pagamento de imposto de justiça, que será de 200$00 e deverá ser liquidado até quarenta e oito horas após a apresentação do recurso.
Artigo 80.º
(Das custas)
1 -Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecerão às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 -As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a)O transporte dos defensores e peritos;
b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c)O transporte de bens apreendidos;
d)A indemnização das testemunhas.
3 -As custas serão suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima pela autoridade administrativa, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatórios.
4 -As custas serão suportadas pelo erário público nos demais casos.
Artigo 81.º
(Impugnação das custas)
1 -O arguido poderá, nos termos normais, impugnar a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de quarenta e oito horas, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 -Da decisão do tribunal da comarca só há recurso para a relação quando as custas excederem os 100000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.