Artigo 1.º
1 -O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 -Em especial, o valor dos actos será:
a)Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
b)Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas, ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c)Nos de garantia, o do capital garantido;
d)Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
e)Nos de constituição de sociedades, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
f)Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
g)Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
h)Nos de aumento de capital, com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
j)Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
l)Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
m)Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
n)Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
o)Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.