Artigo 91.º
Retenção na fonte - Regras gerais
3 -As quantias retidas nos termos dos artigos 92.º e 93.º, e do artigo 94.º quando respeitantes a rendimentos da categoria B, com excepção das quantias retidas nos mesmos termos pela administração central, regional ou local ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, que serão entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, deverão ser entregues até ao dia 20 de cada um dos seguintes meses:
5 -...
Art. 2.º A transição das entidades referidas no artigo anterior para o regime de entregas mensais ocorrerá no primeiro mês subsequente à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.