Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -A gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é atribuída a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo das competências das entidades às quais seja entregue a exploração das redes secundárias e terciárias dos diferentes perímetros de rega.2 -Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo utilizações do domínio hídrico do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nos termos de um contrato de concessão a celebrar com o Estado, a distribuição primária dos respectivos recursos hídricos e a gestão das infra-estruturas primárias.3 -(Actual n.º 2.)