Artigo 1.º
1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.
2 -A dissolução da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor deste diploma.
3 -Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Dezembro de 1996.
4 -A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.